Os maiores beneficiados serão os Microempreendedores Individuais e as administrações municipais

 

Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/dezembro/receita-federal-lanca-aplicativo-da-nota-fiscal-eletronica-de-servicos

 

 

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia lançou nesta quinta-feira (1º/12) o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a NFS-e. Disponível nas plataformas iOS e Android, o app facilita especialmente o dia a dia dos prestadores de serviços, que passam a contar com o Módulo Emissor da NFS-e Nacional no celular, em mecanismo seguro e fácil de usar.

O aplicativo permite a emissão das notas eletrônicas, consulta aos documentos já lançados e checagem de eventuais registros ainda não transmitidos. O cliente, por sua vez, recebe notificação sobre a emissão da nota por meio de mensagem eletrônica, também pelo celular.

Na hora de emitir uma nova nota, o aplicativo solicita poucas informações: CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço prestado e o valor da operação. Protegido por senha – ou biometria, caso disponível no aparelho celular –, o sistema também permite a emissão de NFS-e mesmo quando não há acesso à internet. O aplicativo informa a situação de ausência de conexão de dados e solicita que as notas fiscais geradas sejam enviadas ao município assim que a conexão for restabelecida.

O projeto padroniza o modelo de documento fiscal e apresenta uma cesta de produtos tecnológicos” para todo o Brasil.

Convênio

Em junho deste ano foi celebrado convênio entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e, com o objetivo de facilitar a gestão de administradores municipais e empresas na apuração do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Já conta com a adesão de 119 municípios e 16 capitais. Esse grupo representa 58% da arrecadação de ISSQN de todo o país.

Obrigatoriedade

Neste primeiro momento, o app emissor de NFS-e atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram ao convênio e permitem a utilização dessa solução.

A partir de 1º de janeiro de 2023, o aplicativo estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização. A emissão a partir dessa data será facultativa. Torna-se obrigatória para os MEIs prestadores de serviço, em operações entre empresas, a partir do dia 3 de abril de 2023 (Resolução CGSN nº 169/2022). Nas operações para pessoa física, a emissão de NFS-e permanece facultativa.

Expectativa da Receita é que o sistema esteja funcionando ainda em dezembro

Fonte: Jornal contábil – Ana Luiza Rodrigues – 16/08/22.

Desde 2016 a implantação de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) vem tentando ser adotada em um sistema unificado. A NFSe se destina ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), que é um tributo municipal.  Acontece que cada prefeitura teve a liberdade de desenvolver seu projeto e, o objetivo da nota nacional é justamente tornar um padrão único.

Este objetivo está muito perto de se tornar realidade. A Receita Federal em parceria com a Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) e a Serpro já construíram um sistema web para a NFS-e Nacional.

Quer conhecer mais sobre como está o andamento para ser colocado em prática? Acompanhe!

O que é a NFS-e Nacional?

NFS-e Nacional está sendo criada pelo Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que está sendo desenvolvido de forma integrada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf). O objetivo do projeto é padronizar e melhorar a qualidade das informações inseridas na nota fiscal de prestação de serviço.

Além de regular a emissão das notas fiscais, outra alteração prevista é a implementação do NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio) como forma de classificação padrão para a descrição dos serviços.

Como as prefeituras devem proceder para aderir?

O modelo nacional foi pensado para conseguir abranger as particularidades de todos os municípios.

Para o contribuinte, a padronização também trará uma série de benefícios, inclusive a possibilidade de fazer cruzamentos fiscais entre as cidades que aderirem ao novo modelo.

A partir do novo projeto, haverá um emissor gratuito nacional de Nota Fiscal de Serviços. É provável que o sistema funcione de forma similar à SEFAZ, onde os XMLs ficam disponíveis por um curto período de tempo, e a guarda fica à cargo das empresas.

Portanto, é recomendado que, caso a prefeitura já utilize um software mais completo, que contempla funções úteis de negócio, não faça a troca de sistema, e sim garanta que a emissão será no padrão nacional.

Mas, a adesão dos municípios, em um primeiro momento, não será obrigatória. Contudo, de forma gradativa, a expectativa da Receita é que os mais de cinco mil municípios estejam inseridos na NFSe Nacional.

As prefeituras já podem se inscrever para aderir ao layout nacional. Mas, para isso, é preciso entrar em contato com a SEFAZ do estado.

Vantagens da unificação da NFS-e

Padronizar a nota fiscal de serviços é um passo importante e traz benefícios como:

Conclusão

Ainda não há uma data oficial para iniciar a emissão da NFSe Nacional. Contudo, há grandes expectativas para que ela seja liberada ainda em dezembro de 2022. Todavia, existe a possibilidade da liberação acontecer somente em 2023.

As primeiras cidades que estão participando dos testes são Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Brasília (DF), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Maringá (PR) e Marabá (PA).

A GAMASOFT já disponibiliza uma ferramenta de busca automática nas prefeituras de todos os XML´s das  NFS-e. Acesse o link abaixo:

Existem regras e prazos para cada situação. Entenda.

Quem trabalha com transportadoras certamente já enfrentou alguma situação que comprometesse um CT-e (conhecimento de transporte eletrônico) já emitido. Então, nesse momento, pode surgir a dúvida de qual processo escolher entre cancelamento, substituição e anulação de CT-e.

Alguns desses questionamentos são comuns devido ao fato de que os termos são tratados como sinônimos, porém, quando estamos falando de documentos fiscais que são usados nas transportadoras essas palavras têm significados bem diferentes.

Por isso, vamos falar na leitura a seguir sobre o que é cada uma, como emitir e suas peculiaridades. Acompanhe!

O que é CT-e de anulação?

O CT-e de anulação é o documento próprio para solucionar o problema de uma emissão incorreta de documentos anteriores. Ele é indicado quando não há mais como fazer o cancelamento ou emitir uma Carta de Correção.

Exemplos de algumas situações em que ele não pode ser usado:

No entanto, é importante destacar que o CT-e de anulação é destinado a tomadores que não são contribuintes do ICMS. Portanto, que não emitem Nota Fiscal. Além disso, é preciso conferir as regras de cada estado para emissão deste documento. Isso porque, elas podem ser diferentes e precisam ser levadas em consideração.

O que é CT-e de substituição?

Já o CT-e de substituição é, também, uma solução para o problema de emissão incorreta de um documento anterior. Entretanto, apenas pode ser usado por tomadores que emitem Nota Fiscal eletrônica e são contribuintes do ICMS.

Como é o procedimento e qual prazo para emissão?

Vale dizer que, na prática, ele também anulará o CT-e errado. Para isso, será necessário pedir ao tomador do serviço uma nota fiscal de anulação dos valores para que, posteriormente, o CT-e de substituição seja gerado.

Trata-se de um procedimento bem comum, especialmente para a correção de valores. Isso porque, a Sefaz não autoriza que o pagador do frete seja modificado com o CT-e de substituição.

Outra informação importante é que esse documento tem um prazo máximo para ser emitido de 60 dias. Lembrando que a contagem se inicia com a data de emissão do CT-e que será substituído.

Como é o cancelamento de um CT-e?

O cancelamento de um CT-e é feito antes do início da prestação do serviço de transporte e é indicado quando ocorre algum erro na origem, que é identificado no local, em seguida da sua emissão.

Dessa forma, esse processo somente pode ser realizado antes de iniciar uma viagem ou, então, quando ainda não houve nenhum tipo de impedimento, como passagens por barreiras ou postos de fiscalização.

É preciso ter atenção aos possíveis erros antes do início da operação, pois, com a melhora e com o aumento das ferramentas utilizadas na fiscalização, o tempo disponível para correção e até mesmo cancelamento de documentos fiscais está cada vez mais curto.

Assim, o prazo atual para fazer o cancelamento de um CT-e é de até sete dias, que começa a ser contado a partir da data e da hora em que o CT-e teve sua autorização de uso emitida.

 

Por fim, algumas condições que interferem no cancelamento de um CT-e. Dentre as mais comuns, estão:

Portanto, é fundamental conhecer algumas situações que não podem ser corrigidas por meio de uma carta de correção que são:

Como fazer a anulação de um CT-e?

A anulação de um CT-e pode ser realizada durante o processo do frete ou até 60 dias depois da emissão do CT-e na qual se deseja anular. Um ponto importante a ser tocado é que o processo de anulação é diferente para os requisitantes que contribuem e os que não contribuem com o ICMS.

Quando o requisitante não contribui com o ICMS, ele deve emitir uma declaração na qual conste a data de emissão do documento que deve ser anulado, explicitando o erro que levou à sua anulação.

Tendo essa declaração em mãos a transportadora poderá emitir um CT-e de anulação, com os mesmos valores dos serviços e dos tributos, apontando a natureza: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”.

Com isso, um CT-e de substituição será emitido destacando os erros do antigo CT-e com a seguinte informação no campo de observação: “Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.

Agora, quando o requerente é contribuinte do ICMS, o processo passa por pequenas mudanças devido ao CT-e 3.0. Conforme o antigo formato, existe a emissão de uma NF-e de anulação, mas também existe uma opção de acionar o desacordo em um evento, fato que exige que a transportadora emita um CT-e de anulação.

Como realizar a substituição de um CT-e?

O CT-e de substituição é aplicado em ambos os casos, isto é, seja o tomador do serviço contribuinte ou não do ICMS. Para a geração de um CT-e substituto quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS é necessário solicitar ao mesmo uma nota fiscal de anulação de valores, pois na emissão do Conhecimento de substituição essa nota deverá ser mencionada.

Já para os casos em que o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, será preciso adotar o procedimento informado anteriormente.

Esse procedimento é utilizado para corrigir valores e até mesmo o tomador do serviço (pagador do frete), sendo que para essa última alteração é necessária a geração do evento “Prestação do serviço em desacordo”. O prazo para emissão desse documento é de 90 dias contados a partir da data de emissão do CT-e original, que será substituído.

Conclusão

Substituição, cancelamento e anulação de CT-e são três alternativas disponibilizadas para fazer correções nesse documento. A principal dica é, esteja sempre em alerta a cada tipo de ação e a quando cada uma deve ser utilizada, assim, sempre que se deparar com algum erro, você saiba tomar a decisão mais correta em um menor tempo.

Conheça a ferramenta da GAMASOFT que lhe ajuda a resolver estas situações envolvendo CT-e  :

https://www.gamasoft.com.br/gama-fornecedor/

Fonte:  www.jornalcontabil.com.br/ct-e-anulacao-ou-substituicao-quais-as-diferencas-e-prazos/

Sancionada nessa quinta-feira (15) pelo governador João Doria, a lei que possibilita o fim dos benefícios fiscais do ICMS e do IPVA em todo o Estado deve gerar um aumento de tributos em curto espaço de tempo, uma transferência de mais de R$ 10 bilhões do setor privado e dos paulistas para o setor público, e uma elevação de preços de diversos alimentos e bens essenciais. 

A FecomercioSP, e diversas empresas que integram seus conselhos, se mostraram totalmente contrárias ao avanço dessa agenda de aumento de tributos, sobretudo neste momento de recuperação econômica, de desemprego, de falência de negócios e de queda na renda. Em ofícios à Assembleia Legislativa e ao governador, a Federação reforçou os danos que isso traria à economia do Estado e à situação de pessoas mais vulneráveis financeiramente, além de enfatizar que a medida é inconstitucional. 

O projeto de lei 529/2020, agora convertido na lei 17.293/2020, possibilita que o governo estadual renove e/ou reduza benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sendo que qualquer alíquota fixada atualmente abaixo de 18% é considerada um benefício. Quanto ao IPVA, afeta sobretudo as empresas de locação de veículos.

Entenda os efeitos desse projeto de lei
FecomercioSP envia propostas ao projeto de Reforma Administrativa do Estado para evitar aumento de carga tributária
“Revogaço” dos benefícios fiscais do ICMS aumenta carga tributária no Estado de São Paulo
Projeto de lei sobre redução de benefícios fiscais pode elevar carga tributária em SP

Medida é inconstitucional 

Esta proposta de lei foi apresentada pelo próprio governo estadual como uma forma de enxugar a máquina pública e de cobrir um déficit orçamentário estimado em R$ 10,4 bilhões para 2021 – tendo como principal aposta o aumento da arrecadação. 

O maior problema, apontado pela FecomercioSP desde a apresentação do projeto de lei, é que o artigo que trata do ICMS contradiz a Constituição Federal (CF) em relação ao princípio da estrita legalidade tributária. Em outras palavras, a instituição ou majoração de tributo só pode ser feita por meio de lei, conforme o artigo 150, inciso I da CF. 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 544, diz que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. 

Histórico 

O projeto de lei foi aprovado na madrugada de quarta-feira (14) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e teve seus destaques votados na quinta-feira (15) pelos parlamentares, que encaminharam o texto ao Poder Executivo. No mesmo dia, foi sancionado pelo governador João Doria. Hoje, sexta-feira (16), a lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, assim como seus Decretos regulamentadores 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255.

Fonte: Fecomércio

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a medida provisória (MP 960/20) que prorroga por um ano os prazos das concessões de drawback que vencem neste ano. A Lei 14.060/20 foi publicada na edição do dia 24/09 do Diário Oficial da União.

O drawback é um incentivo concedido às empresas exportadoras. Ele suspende temporariamente os tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação. Entre os tributos suspensos estão o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O objetivo da lei, segundo o governo, é aliviar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre as empresas exportadoras. Entre os produtos vendidos para o exterior que se beneficiam do regime de drawback estão minério de ferro, carne de frango e celulose.

Na Câmara a medida provisória foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Veto
A nova lei recebeu apenas um veto. Foi excluído o dispositivo que permitia a comercialização no mercado interno das mercadorias beneficiadas com drawback não exportadas, desde que a venda ocorresse em até 30 dias e os tributos suspensos fossem pagos.

Bolsonaro alegou que a medida não garantia o pagamento dos tributos já que não vinha acompanhada de penalização para o caso de descumprimento das condicionantes.

O dispositivo vetado havia sido incluído na MP 960 pelo relator a partir de emenda da Câmara. O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Receita Federal anunciou o início da operação malha fina da pessoa jurídica 2020 para identificar falta de escrituração de receitas no SPED.

A operação prevê análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

De acordo com a RFB, a primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.

O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.

Fonte: Contábeis

 ADP Research Institute realizou uma pesquisa global que mostra as principais expectativas dos profissionais no ambiente de trabalho. O levantamento, que foi realizado levando em conta os cenários pré e pós-Covid-19, mostra o que mudou em relação às perspectivas sobre otimismo no ambiente de trabalho, mudança de cargos, trabalho flexível, horas trabalhadas e remuneração e trabalho freelancer.

A primeira parte da pesquisa foi realizada entre os meses de novembro e dezembro de 2019 e ouviu 32 mil trabalhadores, em 17 países do mundo. Já a segunda edição ocorreu no mês de maio deste ano e ouviu 11 mil trabalhadores em seis países (Espanha, Reino Unido, EUA, China, Índia e Brasil), selecionados como representativos para o trabalho comparativo.

Para a vice-presidente de Recursos Humanos da ADP na América Latina, Mariane Guerra, antes da Covid-19, as relações de trabalho já vinham passando por uma profunda transformação, em virtude dos avanços tecnológicos, adversidades econômicas e das exigências de novas competências dos trabalhadores.

Otimismo dos trabalhadores

A pesquisa abordou o otimismo dos trabalhadores no ambiente de trabalho pelos próximos cinco anos. Na primeira edição da pesquisa, 86% dos participantes disseram que se sentiam otimistas, contra 84% do segundo levantamento.

Quando observados os dados do Brasil, o percentual fica em 89% nas duas edições, levemente acima da média dos seis países.

“Isso mostra que, mesmo com as adversidades econômicas que o Brasil vem passando nos últimos anos, os trabalhadores se mantêm otimistas, o que não foi apontado em outros países como China, Índia e Espanha, que apresentaram queda após a Covid-19”, observa Mariane.

Mudança de cargos

O estudo analisou também a percepção dos trabalhadores para daqui a cinco anos em relação à atividade que exercem hoje.

Neste ponto, os brasileiros aparecem como os que menos preveem o fim de suas funções dentro do período, nos dois estudos. Para 75% dos entrevistados no Brasil, as funções que exercem, atualmente, não deixarão de existir até 2025.

Assim como os trabalhadores brasileiros, a maioria dos europeus também não acredita na extinção de suas funções, com apenas 17% dos entrevistados apostando nesta hipótese na primeira edição e 16%, na segunda.

Trabalho flexível

Outro ponto analisado pelo estudo diz respeito à possibilidade de trabalho flexível. No Brasil, a porcentagem de trabalhadores que afirmam que suas empresas possuem uma política oficial que permite trabalho flexível quase dobrou na comparação com a primeira edição do estudo, passando de 27% dos entrevistados para 50%.

Entre todos os países, quase metade (44%) dos participantes afirma que os empregadores têm políticas oficiais de trabalho flexível implementadas, em comparação com apenas um em cada quatro (24%) do resultado anterior. A proporção de participantes que dizem que a gerência sênior permite essa forma de trabalho saltou de 19% para 28%.

“Embora a aceitação do trabalho flexível por parte dos empregadores pareça estar aumentando, mais de metade dos participantes, de todas as regiões analisadas, afirma que, em algum momento, durante a pandemia, se sentiu pressionada pelo empregador a voltar para o local de trabalho, embora a recomendação oficial fosse a de manter os trabalhadores não essenciais em casa. Por isso, apesar dos resultados, ainda é cedo para analisar se estamos diante de um cenário que permanecerá após este período”, pontua a vice-presidente de Recursos Humanos da ADP na América Latina.

Os pesquisadores quiseram ainda saber dos entrevistados que atuavam em uma área não essencial se sentiram alguma pressão por parte do empregador para continuar trabalhando dentro do escritório.

Entre os brasileiros, 30% afirmaram sentir alguma pressão no início, mas agora não mais. Já outros 17% pontuaram que, ainda neste momento, são pressionados.

Horas de trabalho e remuneração

Os entrevistados perguntaram aos trabalhadores quantas horas por semana acreditavam que trabalhavam sem remuneração. Na primeira edição do estudo, os brasileiros responderam que cerca de 4,3 horas. Já no segundo levantamento, a média subiu para 5,3 horas.

Neste item, o incremento de horas foi observado em todas o países analisados, sendo que os EUA tiveram o crescimento mais acentuado, passando de 4,1 para 7,1 horas.

Os pesquisadores levantaram quais sacrifícios os trabalhadores estariam dispostos a fazer em relação à remuneração para manter o emprego. Neste ponto, 46% dos brasileiros aceitariam redução de seus rendimentos para a manutenção dos empregos; 18% aceitariam um adiamento; 9% considerariam a rescisão como aceitável; e outros 26% não considerariam nada apropriado nem aceitável.

Os trabalhadores indianos são os que mais aceitariam uma redução de seus rendimentos se isso significasse a manutenção do emprego, com 51%, seguido pelos chineses (34%).

Forma de trabalho

A pesquisa apurou ainda a forma de trabalho preferida pelos respondentes nos levantamentos realizados. Antes do novo coronavírus, apenas 18% dos brasileiros responderam que preferiam o regime de freelancer. Apesar de um leve acréscimo, chegando a 20% pós-Covid-19, a porcentagem se manteve baixa. Na Europa, o número também apresentou leve incremento nos dois estudos, indo de 13% para 18%.

Embora as funções permanentes continuem sendo, de longe, a opção preferencial antes e depois da Covid-19, os estudos revelam que o apelo do trabalho freelancer não diminuiu.

Antes da crise, 15% de todos os trabalhadores (regulares e freelancers) disseram que escolheriam o trabalho freelancer, em vez de uma posição permanente, caso ambas as opções estivessem disponíveis. Na segunda edição da pesquisa, esse percentual subiu para 18%.

Entre os países analisados nos dois estudos, os EUA são o único país onde a atração pelo trabalho freelancer decaiu. Atualmente, 16% dos trabalhadores prefeririam o trabalho freelancer, em comparação com os 21% apurados antes da Covid-19.

Fonte: Contábeis

No dia 01 de setembro de 2020 o acesso ao e-CAC, quando feito por meio de certificado digital, deverá ser exclusivamente pelo GOV.BR. Muitas dúvidas vêm surgindo com relação a essa mudança. Veja abaixo algumas informações adicionais:

Conta no GOV. BR:

O primeiro ponto a entendermos é que o responsável pelo e-CNPJ ou e-CPF, precisa ter uma conta no GOV.BR para o seu CPF. Nesta conta tem que ter o selo de confiabilidade para uso do certificado digital. Caso utilize e-CNPJ ele deve ser vinculado a conta da pessoa física.

 O e-CAC perderá as funcionalidades?

As funcionalidades que hoje estão disponíveis no e-CAC não serão alteradas, a mudança aqui é apenas na forma de login e isso inclui o uso de procurações eletrônicas que não será afetado.

Continue utilizando as funcionalidades do Portal

O contador que loga no e-CAC e tem procuração eletrônica de seus clientes, precisa apenas garantir que ele tenha cadastro no GOV.BR, com selo de autenticação e vínculo do e-CNPJ dele mesmo.

Caso seja utilizado um e-CNPJ de alguma empresa em específico

O responsável por este certificado (sócio) deve possuir cadastro no GOV.BR, com selo de confiabilidade e vinculo do e-CNPJ ao seu cadastro.

Se a pessoa física detentora de certificado digital não fizer o cadastro dentro do GOV.BR e não tiver o selo de confiabilidade:

Neste caso não será possível acessar o e-CAC pelo certificado digital a partir de 01 de setembro. Lembrando sempre que em caso de login via e-CNPJ ele tem que estar vinculado ao cadastro da pessoa física.

Quando tudo der certo:

Uma vez tendo inscrito o CPF do responsável pelo certificado digital dentro do GOV.BR; dado o selo de confiabilidade para uso de certificado digital, e, se for o caso, vinculado o e-CNPJ ao cadastro, o acesso poderá ser feito pela opção GOV.BR da tela inicial do e-CAC. O usuário tem que ir na opção certificado digital, e a partir daí nada muda. Você seleciona o certificado, é feito o login e você é direcionado a página do e-CAC.

Qual o motivo destas mudanças?

A implantação destas mudanças está acontecendo porque o governo quer dar mais segurança aos processos de uso dos sistemas federais e quer ampliar o atendimento virtual da RFB unificando os acessos.
Com o acesso via GOV.BR os cidadãos que não tem certificado digital, ou que não estão obrigados a Declaração do Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física poderão ter acesso ao e-CAC.

Ainda tem dúvidas?

Os contribuintes que ainda tem dúvidas a respeito do assunto podem acessar o FAQ da RFB, nele tem o passo a passo para a criação de conta, vinculação do certificado e-CNPJ, e obtenção do selo de confiabilidade:
http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/index.html

Caso seja necessário você também pode acessar o canal de atendimento do GOV.BR neste link:
https://portaldeservicos.economia.gov.br/atendimento/

Fonte: Contábeis

O Governo do Estado prorrogou para 1º de outubro o prazo para início de obrigatoriedade no envio dos arquivos do Bloco X dos estabelecimentos que ainda não atendem esta obrigação tributária. “O prazo estava previsto para encerrar a última segunda-feira, 1º de junho. Contudo, com a pandemia do novo coronavírus, foi necessário prorrogar o envio, portanto readequamos o calendário”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli. A publicação está disponível para consulta aqui.

O Bloco X consiste no envio de arquivos gerados automaticamente pelo Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para a base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC). Estes arquivos devem ser enviados diariamente, no caso de tributação e venda de mercadorias, e mensalmente para acompanhamento do estoque. A medida permite melhor acompanhamento e fiscalização das transações de venda ao consumidor final.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda

O Senado revisou sua posição e retomou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para agosto de 2020 no projeto que cria regras transitórias por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). O texto, no entanto, prevê que as multas para quem descumprir as regras começarão a ser aplicadas apenas em agosto de 2021.

A decisão de iniciar a vigência da LGPD ainda este ano foi tomada por meio de um destaque do senador Weverton Rocha (PDT-MA). O parlamentar argumentou que a mudança ajudará no combate às notícias falsas e teve sua proposta aprovada com 62 votos a favor e 15, contra. Ela passa a integrar a versão final do PL 1179/2020, que foi encaminhado à sanção do presidente Jair Bolsonaro.

A matéria, que propõe um regime jurídico especial durante a pandemia, gerou muitas divergências entre o Senado e a Câmara dos Deputados, incluindo o prazo da LGPD. A versão aprovada inicialmente pelos senadores estabelecia 1º de janeiro de 2021 como novo prazo para a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, com multas a partir de 1º de agosto de 2021.

Ao ser encaminhado para a Câmara, os deputados mantiveram apenas o adiamento do início das multas previstas na LGPD. O relator do projeto, deputado Enrico Misasi (PV-SP), propôs seguir o que está previsto na Medida Provisória 959/2020. A MP publicada por Bolsonaro após o início da pandemia adia a lei para maio de 2021.

Por conta das mudanças, o projeto voltou ao Senado e passou novamente pela relatora, senadora Simone Tebet (MDB-MS). Ela alegou que não seria possível aceitar a proposta pois a MP ainda não foi apreciada. Os senadores rejeitaram o substitutivo da Câmara e mantiveram a versão inicial, com exceção do destaque de Weverton Rocha (PDT-MA).

Entenda o vai-e-vem dos prazos da LGPD:

Fonte: Tecnoblog